Fator R: quando a folha decide se a empresa paga pelo Anexo III ou pelo Anexo V
Serviços com folha de pelo menos 28% da receita vão para o Anexo III, mais barato. Folha zerada num mês manda a empresa para o Anexo V.

Para várias atividades de serviço (clínicas, engenharia, academias, consultorias, tecnologia) a lei prevê dois anexos possíveis. Qual deles vale depende de uma conta: a proporção entre o que a empresa gasta com folha e o que fatura. É o Fator R.
“As atividades de prestação de serviços a que se refere o §5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%.”
LC 123/2006, art. 18, §5º-J · Presidência da República
A conta
Fator R = folha de salários dos 12 meses anteriores ÷ receita bruta dos 12 meses anteriores. Folha inclui salários, pró-labore, encargos (INSS patronal e FGTS). O resultado é truncado em duas casas decimais. Igual ou maior que 0,28: Anexo III. Menor: Anexo V.
Quanto custa a diferença
Na primeira faixa, o Anexo III começa em 6% e o Anexo V em 15,5%. Uma empresa de serviços com R$ 40 mil de receita mensal paga cerca de R$ 2.400 num anexo e R$ 6.200 no outro. A folha é a variável que a empresa controla.
Planejar o Fator R é legal
Ajustar o pró-labore dos sócios para manter o Fator R acima de 28% é planejamento tributário lícito, previsto na própria lei. O que não pode é folha fictícia. O que ajuda é acompanhar, mês a mês, a distância até o limiar, para a decisão não chegar depois da apuração.
Perguntas frequentes
Quais atividades usam o Fator R?
As listadas no §5º-I do art. 18 da LC 123: entre elas fisioterapia, medicina, odontologia, engenharia, arquitetura, academias, tecnologia, publicidade, auditoria e consultoria.
Pró-labore conta como folha?
Sim. Folha de salários inclui pró-labore e os encargos sobre ele (Res. CGSN 140/2018, art. 26).
Fontes oficiais deste artigo (2)
- Lei Complementar nº 123/2006 — Simples NacionalPresidência da República · PlanaltoArt. 17, XI (vedação à intermediação), art. 18 §1º-A (alíquota efetiva), art. 24 (benefícios estaduais não se aplicam ao optante), Anexos I e III.
- Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018Comitê Gestor do Simples Nacional · Receita FederalRegulamento do Simples Nacional: prazo de pagamento (art. 38), segregação de receitas (art. 25), folha de salários (art. 26).
Conteúdo informativo, produzido por contadores. Não substitui a análise do caso concreto nem a leitura da norma. Telas do sistema com dados fictícios. Conferido em 4 de set. de 2026.


